Decisão garante afastamento remunerado de 120 dias, prorrogável por mais 60, independentemente de a maternidade ser biológica ou adotiva
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quarta-feira (23) equiparar os direitos de mães biológicas e adotantes em relação à licença-maternidade. A decisão foi tomada no julgamento de uma ação apresentada pela Procuradoria-Geral da República (PGR) e alcança trabalhadoras regidas pela CLT e servidoras públicas.
Com o entendimento firmado pela Corte, tanto mães biológicas quanto adotantes passam a ter direito a 120 dias de licença-maternidade remunerada, com possibilidade de prorrogação por mais 60 dias nas hipóteses previstas na legislação. A regra não poderá estabelecer períodos diferentes em razão da origem biológica ou adotiva da filiação.
Decisão também alcança benefícios em andamento
Um dos pontos definidos pelo Supremo é a aplicação da decisão às novas concessões e às licenças que ainda estavam em curso na data do julgamento.
Por outro lado, o entendimento não produz efeitos sobre períodos de licença que já haviam sido encerrados. A medida, portanto, não reabre licenças concluídas antes da decisão.
Diferenças entre mães adotantes deixam de ser aplicadas
O julgamento analisou normas que estabeleciam períodos distintos de licença para mães adotantes conforme a idade da criança. Entre as regras questionadas estavam situações em que o período de afastamento era reduzido quando a criança adotada tinha idade superior a um ano.
Para o relator, ministro Alexandre de Moraes, a proteção constitucional à maternidade, à infância e à família não permite diferenciar a licença de acordo com a forma como o vínculo de filiação foi constituído. O entendimento foi acompanhado pelos demais ministros que participaram da conclusão do julgamento.
Regra vale independentemente do vínculo profissional
A equiparação também considera o tipo de vínculo da beneficiária. A decisão estabelece o mesmo conteúdo básico da licença para mães biológicas e adotantes, alcançando trabalhadoras da iniciativa privada e servidoras públicas, conforme as regras aplicáveis a cada categoria.
O STF também analisou a possibilidade de compartilhamento da licença parental entre integrantes do núcleo familiar. Nesse ponto, o entendimento apresentado pelo relator foi de que cabe ao Legislativo estabelecer eventual modelo de divisão do período, não sendo possível extrair diretamente da Constituição uma regra específica para esse compartilhamento.
A decisão encerra uma discussão que vinha sendo analisada pelo Supremo na ADI 7495, proposta pela PGR para questionar diferenças existentes nas normas aplicáveis à licença-maternidade biológica e adotiva.

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